Gratuidade da justiça pode ser requerida na própria petição recursal

Corte Especial deu provimento a embargos de divergência.

justica

A Corte Especial do STJ fixou a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a partir de simples requerimento no bojo de recurso especial. O entendimento foi proferido no julgamento de embargos de divergência relatados pela ministra Nancy Andrighi.

Os embargos foram opostos contra acórdão da 2ª turma do Tribunal, segundo o qual embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, no caso de instância especial deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da lei 1.060/50.

A relatora do recurso consignou no voto que o art. 99, § 7º, do CPC/15, afastou a vedação ao pedido feito no próprio corpo do recurso.

Primando pela interpretação entre a Lei nº 1.060/50 e a nova legislação processual civil, é de bom alvitre a revisão do entendimento, uma vez que não há prejuízo o pedido articulado no bojo do próprio recurso especial, em benefício da economia processual. Dessa forma, esse é o entendimento jurisprudencial atualmente adotado pelo STJ.”

Assim, a ministra votou por fazer prevalecer o entendimento contido no acórdão paradigma, originado da própria Corte Especial, cuja ementa consigna ser “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.

O entendimento foi acompanhado à unanimidade no colegiado.

Matéria selecionada por Laryssa Abade, estudante de direito e estagiaria no Pescatori Galendi.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI292377,31047-Gratuidade+da+justica+pode+ser+requerida+na+propria+peticao+recursal

Gratuidade da justiça pode ser requerida na própria petição recursal

Corte Especial deu provimento a embargos de divergência.

A Corte Especial do STJ fixou a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a partir de simples requerimento no bojo de recurso especial. O entendimento foi proferido no julgamento de embargos de divergência relatados pela ministra Nancy Andrighi.

Os embargos foram opostos contra acórdão da 2ª turma do Tribunal, segundo o qual embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, no caso de instância especial deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da lei 1.060/50.

A relatora do recurso consignou no voto que o art. 99, § 7º, do CPC/15, afastou a vedação ao pedido feito no próprio corpo do recurso.

Primando pela interpretação entre a Lei nº 1.060/50 e a nova legislação processual civil, é de bom alvitre a revisão do entendimento, uma vez que não há prejuízo o pedido articulado no bojo do próprio recurso especial, em benefício da economia processual. Dessa forma, esse é o entendimento jurisprudencial atualmente adotado pelo STJ.”

Assim, a ministra votou por fazer prevalecer o entendimento contido no acórdão paradigma, originado da própria Corte Especial, cuja ementa consigna ser “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.

O entendimento foi acompanhado à unanimidade no colegiado.

Matéria selecionada por Laryssa Abade, estudante de direito e estagiaria no Pescatori Galendi.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI292377,31047-Gratuidade+da+justica+pode+ser+requerida+na+propria+peticao+recursal

Judicial ou extrajudicial?

Consigna ainda que o inventário iniciando judicialmente pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento, caso assim, acordem os interessados.

Inventário pode ser definido como uma listagem de bens que pertence a uma pessoa, entidade ou comunidade. No viés jurídico é o ato praticado logo após o falecimento de uma pessoa que tenha patrimônio que é formado por todos os bens, direitos e obrigações do decujus (falecido). Noutras palavras é o processo que sucede a morte.

Todos que já enfrentaram um processo de inventário têm conhecimento do quanto é um procedimento burocrático e demorado (me refiro ao inventário judicial).

É justamente por ocasião da tramitação do processo de inventário que se apura a “responsabilidade” do falecido no que tange a bens, direitos e logicamente às dívidas, para enfim, chegar à herança líquida, que é aquela que de fato será transmitida aos herdeiros.

Não é demais lembrar, que todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, porém até o limite da herança.

Após o falecimento, desde que tenha sido declarado bens a partilhar, o familiar tem o prazo de até 60 (sessenta) dias contado da abertura da sucessão (data do óbito), para dar entrada em tal processo, consoante preceitua o artigo 611 do CPC, sob pena de incorrer em cobrança de multa fiscal, que é instituída por cada Estado, já declarada constitucional pelo STF, nos dizeres do enunciado da súmula 542 que diz: “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

Na atual legislação civilista existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial.

Prosseguindo, a lei 11.441/07 instituiu o inventário extrajudicial com o objetivo de descongestionar o Poder Judiciário, bem como de diminuir os custos e o tempo gasto, pois essa forma é célere, eficaz e segura, visto que pode ser feito por escritura pública diretamente em qualquer cartório de notas, contudo, o recolhimento do imposto do ITCD deverá ser recolhido no local em que estiver o imóvel.

Nesse trilhar, para que o inventário ocorra extrajudicialmente é necessário atender os seguintes requisitos:

1) as partes obrigatoriamente devem estar assistidas por advogado (art. 610 §2 do NCPC), que é o profissional técnico capaz de observar os detalhes do inventário frente às imposições legais, o que sem dúvida assegurará que nada passe despercebido na hora da efetivação da partilha dos bens;

2) o falecido não pode ter deixado testamento. É obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrado no Colégio Notarial do Brasil;

3) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil;

4) todos têm que estar de acordo com a partilha de bens;

Noutra ponta, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito via judicial em havendotestamento ou interessado incapaz, consoante preceitua o artigo 610 do NCPC, que pode ser tanto amigável, quanto litigioso.

Em arremate, cabe destacar que o inventário extrajudicial é muito mais vantajoso, visto que é rápido, igualmente mais econômico, pois em média dura de dois a três, entre a abertura e encerramento, sendo ainda menos papelocrático.

Para finalizar, consigna ainda que o inventário iniciando judicialmente pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento, caso assim, acordem os interessados.

Matéria selecionada por Laryssa Abade, Estudante de Direito e estagiaria no Pescatori Galendi.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI291961,71043-Judicial+ou+extrajudicial