Cálculos complexos: beneficiário da justiça gratuita tem direito de usar contadoria judicial

beneficiario justica gratuita contadoria judicial direito
 O beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de remessa dos cálculos de uma execução para a contadoria judicial, sob o argumento de que não foi demonstrada dificuldade ou complexidade que impeça o exequente de fazer os cálculos

Segundo o TJ-RS, a falta de conhecimento técnico para elaborar o cálculo não é empecilho para o exequente, uma vez que há na internet uma série de programas para auxiliá-lo, bastando apenas preencher os dados.

No entanto, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a realização dos cálculos pela contadoria é direito da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, independentemente de sua complexidade.

Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito do recorrente de ter os cálculos necessários para a execução confeccionados pela contadoria judicial.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

REsp 1.725.731

Última opção: Citação por edital só vale após esgotados todos os meios possíveis

citacao edital esgotados meios possiveis direito
 É nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. Essa forma de citação só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular citação por edital em ação monitória para cobrança de R$ 1,2 mil. A citação foi determinada após o réu não ser localizado pelos Correios nem pelo oficial de Justiça.

A Defensoria Pública de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu. O pedido, contudo, foi negado pelo juiz e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A Defensoria recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data.

“O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, disse o relator.

O ministro enfatizou que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos — hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.
REsp 1.828.219

Em conflito entre duas sentenças prevalece a que por último transitou em julgado

conflito sentencas prevalece ultimo julgado direito
 Nos casos em que há conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer a última decisão para o trânsito em julgado. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sessão nesta quarta-feira (4/12).

Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que entendeu que havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

“A sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior”, disse o ministro.

O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator. Em empate, o placar foi decidido com voto da ministra Laurita Vaz, sob a presidência da mesa, que também votou com Og.

Além deles, seguiram o voto os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento nesta sessão para também acompanhar o relator.

Voto divergente

A divergência foi aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que afirmou que o instituto da coisa julgada é imutável. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

Para eles, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer a que foi proferida primeiro.

O julgamento estava empatado novamente, quando o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ocupando a vaga de Felix Fischer — afastado por licença-médica —, votou acompanhando a divergência.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.
EAREsp 600.811